Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0021086-95.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): João Paulo Viccini Isaka Requerido(s): Cooperativa de Trabalho Médico de Canoinhas Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas I - João Paulo Viccini Isak interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 16, inc. VIII, da Lei nº 9.656/1998, c/c os arts. 6º, inc. IV, e 51, inc. IV e § 1º, incs. II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a abusividade da coparticipação de 50% incidente sobre terapias contínuas e indispensáveis ao tratamento multidisciplinar. Defendeu que a cobrança, diante da intensidade e continuidade do tratamento, extrapola a função moderadora da coparticipação, transfere à família parcela substancial do custo assistencial e pode comprometer o acesso aos serviços de saúde; b) arts. 421 e 422 do Código Civil (CC), sustentando que a coparticipação de 50% foi instituída supervenientemente e não integrava originalmente a relação contratual. Alegou que a alteração impôs ônus financeiro expressivo sobre tratamento contínuo e indispensável, em afronta à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à legítima expectativa contratual. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – 1. Juízo de admissibilidade recursal Inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido permanece válido para os atos processuais subsequentes enquanto não houver revogação expressa, razão pela qual não há necessidade de nova concessão. Nesse sentido: (...) "1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial” (AResp 1962300, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, publ. 22/06/2022). No tocante ao juízo de admissibilidade, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de limitação da coparticipação incidente sobre tratamento multidisciplinar contínuo, diante de seu impacto econômico sobre o beneficiário. Sobre o tema, o Órgão Colegiado concluiu pela validade da coparticipação de 50% por sessão terapêutica, com fundamento no art. 16, inc. VIII, da Lei nº 9.656/1998, por entender que a cobrança não transfere integralmente ao beneficiário o custo do tratamento. Considerou que o elevado impacto financeiro decorre da utilização contínua e intensiva dos serviços, e não da abusividade da cláusula, razão pela qual afastou a limitação da cobrança a 30% da aposentadoria líquida do pai do beneficiário e revogou a tutela que havia limitado a coparticipação mensal ao valor de um salário mínimo. Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração, o Órgão Colegiado reconheceu que a coparticipação de 50% foi instituída supervenientemente, consignando: (...) “O v. acórdão incorreu em contradição ao considerar que autor teria consentido acerca da cobrança de coparticipação no momento de contratação do plano. (...) "Os documentos acostados aos autos demonstram que a alteração para o regime de coparticipação de cinquenta por cento ocorreu de maneira superveniente." (...) Contudo, entendeu que a circunstância não alterava a conclusão adotada. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a validade da coparticipação em planos de saúde, mas ressalva a necessidade de preservação da razoabilidade da cobrança, especialmente para evitar exposição financeira capaz de comprometer o acesso do beneficiário ao tratamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6. A cláusula de coparticipação, quando pactuada e limitada proporcionalmente à mensalidade, é válida e não configura abusividade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.566.062/RS). (...) IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.781/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Nessas condições, não afastada, em juízo preliminar, a possibilidade de ocorrência da alegada ofensa ao art. 16, inc. VIII, da Lei nº 9.656/1998, c/c os arts. 6º, inc. IV, e 51, inc. IV e § 1º, incs. II e III, do Código de Defesa do Consumidor, e estando os elementos fáticos relevantes delineados no Acórdão recorrido, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas pelo Recorrente (STF, Súmulas 292 e 528). 2. Efeito Suspensivo A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora o recurso esteja sendo admitido, não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar risco atual, concreto e iminente de interrupção ou inviabilização do tratamento em razão da cobrança questionada. A alegação genérica de possibilidade de descontinuidade terapêutica, desacompanhada de elementos que evidenciem a iminência concreta desse resultado, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida, o pedido deve ser indeferido. III - Do exposto: a) admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de limitação da coparticipação incidente sobre tratamento multidisciplinar contínuo, quando a cobrança comprometer a razoabilidade do custeio e o acesso do beneficiário ao tratamento (Lei nº 9.656 /1998, art. 16, VIII, CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV e § 1º, II e III), com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal; e b) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82 G1V-50
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