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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021086-95.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0021086-95.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): João Paulo Viccini Isaka
Requerido(s): Cooperativa de Trabalho Médico de Canoinhas
Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das
Cooperativas Médicas
I -
João Paulo Viccini Isak interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 8ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação
aos seguintes dispositivos legais: a) art. 16, inc. VIII, da Lei nº 9.656/1998, c/c os arts. 6º, inc.
IV, e 51, inc. IV e § 1º, incs. II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a
abusividade da coparticipação de 50% incidente sobre terapias contínuas e indispensáveis ao
tratamento multidisciplinar. Defendeu que a cobrança, diante da intensidade e continuidade do
tratamento, extrapola a função moderadora da coparticipação, transfere à família parcela
substancial do custo assistencial e pode comprometer o acesso aos serviços de saúde; b) arts.
421 e 422 do Código Civil (CC), sustentando que a coparticipação de 50% foi instituída
supervenientemente e não integrava originalmente a relação contratual. Alegou que a
alteração impôs ônus financeiro expressivo sobre tratamento contínuo e indispensável, em
afronta à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à legítima expectativa contratual. Ao
final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. Requereu, ainda, a
manutenção da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II –
1. Juízo de admissibilidade recursal
Inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido
permanece válido para os atos processuais subsequentes enquanto não houver revogação
expressa, razão pela qual não há necessidade de nova concessão. Nesse sentido:
(...) "1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a
todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de
que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária
quando da interposição do recurso especial” (AResp 1962300, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, publ. 22/06/2022).
No tocante ao juízo de admissibilidade, a controvérsia recursal diz respeito à
possibilidade de limitação da coparticipação incidente sobre tratamento multidisciplinar
contínuo, diante de seu impacto econômico sobre o beneficiário.
Sobre o tema, o Órgão Colegiado concluiu pela validade da coparticipação de
50% por sessão terapêutica, com fundamento no art. 16, inc. VIII, da Lei nº 9.656/1998, por
entender que a cobrança não transfere integralmente ao beneficiário o custo do tratamento.
Considerou que o elevado impacto financeiro decorre da utilização contínua e intensiva dos
serviços, e não da abusividade da cláusula, razão pela qual afastou a limitação da cobrança a
30% da aposentadoria líquida do pai do beneficiário e revogou a tutela que havia limitado a
coparticipação mensal ao valor de um salário mínimo.
Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração, o Órgão Colegiado
reconheceu que a coparticipação de 50% foi instituída supervenientemente, consignando:
(...) “O v. acórdão incorreu em contradição ao considerar que autor teria consentido
acerca da cobrança de coparticipação no momento de contratação do plano.
(...) "Os documentos acostados aos autos demonstram que a alteração para o regime
de coparticipação de cinquenta por cento ocorreu de maneira superveniente." (...)
Contudo, entendeu que a circunstância não alterava a conclusão adotada.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
admitido a validade da coparticipação em planos de saúde, mas ressalva a necessidade de
preservação da razoabilidade da cobrança, especialmente para evitar exposição financeira
capaz de comprometer o acesso do beneficiário ao tratamento. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PLANO DE
SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6. A cláusula de coparticipação, quando
pactuada e limitada proporcionalmente à mensalidade, é válida e não
configura abusividade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp
1.566.062/RS). (...) IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.058.781/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Nessas condições, não afastada, em juízo preliminar, a possibilidade de
ocorrência da alegada ofensa ao art. 16, inc. VIII, da Lei nº 9.656/1998, c/c os arts. 6º, inc. IV,
e 51, inc. IV e § 1º, incs. II e III, do Código de Defesa do Consumidor, e estando os elementos
fáticos relevantes delineados no Acórdão recorrido, o recurso deve ser admitido para submeter
a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual
conhecimento das demais teses suscitadas pelo Recorrente (STF, Súmulas 292 e 528).
2. Efeito Suspensivo
A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial exige a presença
cumulativa da probabilidade de provimento e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, embora o recurso esteja sendo admitido, não foram apresentados
elementos concretos suficientes para demonstrar risco atual, concreto e iminente de
interrupção ou inviabilização do tratamento em razão da cobrança questionada. A alegação
genérica de possibilidade de descontinuidade terapêutica, desacompanhada de elementos que
evidenciem a iminência concreta desse resultado, não é suficiente para caracterizar o
periculum in mora.
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida, o
pedido deve ser indeferido.
III -
Do exposto:
a) admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de limitação da
coparticipação incidente sobre tratamento multidisciplinar contínuo, quando a cobrança
comprometer a razoabilidade do custeio e o acesso do beneficiário ao tratamento (Lei nº 9.656
/1998, art. 16, VIII, CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV e § 1º, II e III), com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal; e
b) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR82 G1V-50